RECURSO ESPECIAL Nº 901.599 - RS (2006/0249596-6)
RELATOR: MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA
DJ: 19.03.2007
PENAL. RECURSO ESPECIAL. FURTO. PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. ATENUANTE. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 231 DO STJ. RECURSO PROVIDO.
1. "A incidência de circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal" (Enunciado Sumular 231/STJ).
2. Recurso conhecido e provido para fixar a sanção do réu em 08 (oito) meses de reclusão, em regime aberto, mantidas as demais cominações do acórdão recorrido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Felix Fischer e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Gilson Dipp.
Brasília (DF), 06 de março de 2007 (Data do Julgamento).
MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA
Relator
RELATÓRIO
MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA:
Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, com fundamento no art. 105, III, c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça daquele Estado.
Consta dos autos que o recorrido foi condenado pela prática do delito previsto no art. 155, caput, c/c art. 14, II, ambos do CP, à pena de 10 (dez) meses de reclusão, em regime aberto e 08 (oito) dias-multa, à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente em junho de 2005.
A defesa interpôs recurso de apelação que restou parcialmente provido para reduzir a pena imposta cominada, nos termos da seguinte fundamentação (fls. 133 v./134):
A pena deve ficar no mínimo: processos em andamento antecedentes não são, por agredir a presunção de inocência, logo, o aumento ante a personalidade e a conduta social não se sustentam porque fulcrados nos antecedentes ora excluídos. Além disso, personalidade e conduta social não podem alcançar o acusado por invadir a intimidade. No mais, tudo se deu como de comum acontece em furtos.
Pela confissão, a pena é reduzida de três meses - atenuante pode deixar a pena aquém do mínimo porque o artigo 65 do Código Penal, fala em sempre.
Pela tentativa, reduz-se de um terço como se fez em primeiro grau - consumação próxima.
Final, seis meses de reclusão, regime aberto e multa mínima.
Como antecedentes não são considerados, já se viu, a pena é curta e já se deu cumprimento de mais de três meses em presídio em razão de preventiva, substitui-se a carcerária por multa mínima.
Adveio o presente recurso ministerial, em que se alega dissídio jurisprudencial com julgado desta Corte de Justiça. Argumenta a impossibilidade de aplicação da pena abaixo do mínimo legal.
Contra-razões às fls. 150/160.
O Ministério Público Federal opina pelo provimento do recurso (fls. 170/174).
É o relatório.
VOTO
MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA (Relator):
O acórdão recorrido encontra-se em dissonância com o entendimento desta Corte, pacificado no sentido de que o reconhecimento da existência de atenuante não pode conduzir à fixação da pena aquém do mínimo legal. Esse, aliás, é o preciso enunciado da Súmula nº 231 deste Superior Tribunal, litteris:
A incidência de circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.
Nesse contexto, reconhecida a atenuante da menoridade, o quantum da resposta penal, nos termos da lei de regência, deve obedecer aos limites previstos, quais sejam, mínimo de 01 (um) e máximo de 04 (quatro) anos de reclusão, não sendo cabível a condução da pena aquém desse mínimo em razão de circunstância atenuante.
Sendo assim, obedecidas as diretrizes fixadas pela Corte de origem, e nos termos da fundamentação acima, a pena privativa de liberdade deve ser reestruturada da seguinte forma: pena-base fixada em 01 (um) ano, reduzida em 1/3 (um terço) pela tentativa, tornando-se definitiva em 08 (oito) meses de reclusão, em regime aberto. Mantidas as demais cominações do acórdão.
Ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento para fixar a sanção do réu em 08 (oito) meses de reclusão, em regime aberto, mantidas as demais cominações do acórdão recorrido.
É o voto.
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